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DIREITOS
ANIMAIS Pela proibição do comércio de : foie-gras (patê de fígado de ganso), vitela, lagosta, péles, penas / plumas, comércio de filhotes de cães e gatos (adotar), animais silvestres (pássaros engaiolados nunca mais) produtos testados em animais (higiene, limpeza, cosméticos...). Pelo fim da caça, "entretenimento" (rodeio, circo com animais, rinhas, vaquejadas...), uso de animais em rituais religiosos, na "educação" e outras formas de exploração. |
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Proclamada pela UNESCO em
sessão
realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978
Preâmbulo:
Considerando que cada animal tem direitos;
considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e continuam a levar o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais;
considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo;
considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e que outros ainda podem ocorrer;
considerando que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si;
considerando que a educação deve ensinar à infância a observar, compreender e respeitar os animais,
Proclama-se:
Art. 1
Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.
Art. 2
a) Cada animal tem o direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os
outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua
consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
Art. 3
a) Nenhum animal deverá ser submetido a maus-tratos e atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.
Art. 4
a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu
ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este
direito.
Art. 5
a) Cada animal pertencente a uma espécie
que vive habitualmente no ambiente do homem tem o direito de viver e crescer segundo o
ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
b) Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo homem para fins
mercantis é contrária a este direito.
Art. 6
a) Cada animal que o homem escolher para
companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme a sua natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.
Art. 8
a) A experimentação animal que implica um
sofrimento físico e psíquico é incompatível com os direitos do animal, seja uma
experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9
No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.
Art. 10
a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.
b) A exibição dos animais e os espetáculos que os utilizam são incompatíveis com a
dignidade do animal.
Art. 11
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.
Art. 12
a) Cada ato que leva à morte de um grande
número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio.
Art. 13
a) O animal morto deve ser tratado com
respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e
na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.
Art. 14
a) As associações de proteção e de
salvaguarda dos animais devem ser representadas em nível de governo.
b) Os direitos do animais devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.
UNESCO
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